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Gen Max de Almeida Durães

Montes Claros (MG)
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Tiago Barros, Advogado
Tiago Barros
Comentário · há 12 anos
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Andre Pinheiro, Advogado
Andre Pinheiro
Comentário · há 12 anos
Nem vou entrar no mérito da desigualdade, em que para as grandes empresas devedoras na esfera cível não possuem qualquer impedimento ou restrição de contratarem com o poder público ou mesmo de receber alvará de funcionamento e que diversamente do particular seja qual for a dívida, recebe uma restrição em sua vida econômica ou uma negativação.

Por vezes, até justa a restrição, mas para ser justo em um Ordenamento Jurídico não se pode observar critérios pontuais e promover a desigualdade em patente benefício de uma classe econômica, ou seja, atingi-se somente a pessoa física, enquanto empresas abarrotam o Judiciário com as mais diversas dívidas com o consumidor. Vizinho não pode negativar vizinho, parente não pode negativar parente, consumidor não pode negativar as empresas, profissional liberal não pode negativar clientes, empregado não pode negativar o patrão e etc.

No caso em tela, entender que uma restrição privada de dívida, de natureza cível, não penal, nem administrativa, se estenda para a ocupação de um cargo público é um disparate, aviltante, até porque dever ,em si, não reflete a moral ou conduta social de ninguém.

Ter dívida não é crime e sequer comporta prisão cível, que embora seja uma medida de Direitos Humanos para o devedor sem capacidade de solvência, e liberal para o setor empresarial "Se gritar pega ladrão, não fica um meu irmão".

E ainda, se por causa de dívida não se pode entrar na vida pública, então a República Federativa do Brasil devedora por excelência jamais poderia ser um Estado, seria um paradoxo em si mesmo.
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